- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INSTITUIÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. COMPENSATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO. EMENTAS. TRECHOS DE VOTOS. SÚMULA 284/STF. ENQUADRAMENTO. IMÓVEL. ZONA URBANA. PREMISSA FÁTICA. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. MALFERIMENTO. PRECEITOS. CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo divergente. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No que pertine à violação ao art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, a alegação do recorrente de que o seu imóvel localiza-se não em zona rural, mas urbana, tendo o condão de influenciar no valor da indenização, exigiria deste Tribunal Superior o mesmo procedimento de revolvimento probatório empreendido pelo Tribunal a quo, isso, no entanto, nos sendo vedado por força da Súmula 07/STJ. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, à guisa de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.466.158/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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