- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 17/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 12/05/2021, p. 17/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Consta do acórdão embargado fundamentação apta a evidenciar que o reconhecimento da vantagem pessoal, correspondente à diferença entre o que a servidora falecida ganhava no exterior e o que passou a receber após seu enquadramento no RJU, possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Assim, ainda que o óbito da impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio, os herdeiros e os sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. 2. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 3. Aclaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt na ExeMS n. 11.858/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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