- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/02/2022, p. 14/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Consta do acórdão embargado fundamentação apta a evidenciar que o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Logo, ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se verificou na espécie. 2. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na ExeMS n. 11.678/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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