JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
14/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.155.125/MG, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a apontada violação dos arts. 458, II e 535, I e II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo, bem ou mal, apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade, conforme já decidiu a 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Min. Castro Meira, e sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. 3. In casu, a revisão do acórdão recorrido, a fim de majorar a verba honorária, cotejando o proveito econômico da demanda e o trabalhado desempenhado pelos nobres causídicos, exige o reexame do conjunto fático, o que é vedado pelas mencionadas Súmulas 7/STJ e 389/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.511.256/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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