- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.155.125/MG, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a apontada violação dos arts. 458, II e 535, I e II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo, bem ou mal, apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade, conforme já decidiu a 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Min. Castro Meira, e sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. 3. In casu, a revisão do acórdão recorrido, a fim de majorar a verba honorária, cotejando o proveito econômico da demanda e o trabalhado desempenhado pelos nobres causídicos, exige o reexame do conjunto fático, o que é vedado pelas mencionadas Súmulas 7/STJ e 389/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.511.256/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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