- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Na espécie, a verba honorária decorre de condenação da municipalidade, ao pagamento de diferenças nos vencimentos de servidores decorrente de reenquadramento. 2. O Superior Tribunal de Justiça pode intervir no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. O montante fixado na decisão agravada, de R$ 3.500,00, remunera condignamente o trabalho do causídico, não justificando a sua majoração. 5. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados e a falta de realização do cotejo analítico. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 104.590/SP, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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