- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6/4/2010, no rito do art. 543-C do CPC). 2. Caso em que o Tribunal de origem afastou a tese de irrisoriedade da condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que "cuidou-se de matéria de fácil deslinde, não tendo exigido grandes intervenções e/ou esforços de argumentação do douto Causídico para a solução do conflito". A revisão desse critério encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.525.289/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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