- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 11/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Em verdade, a agravante não se resignou quanto ao entendimento da Corte de origem sobre a matéria em discussão, o que não se confunde com as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, a análise das questões específicas trazidas ao debate demanda incursão nos fundamentos constitucionais e na lei local utilizados na origem, o que é vedado na via especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.359/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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