- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE PORTARIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. 1. O Tribunal de origem considerou, com base no conjunto fático-probatório e nas disposições contidas em portarias, que os alunos faziam jus à expedição dos diplomas de graduação, pois os cursos já haviam sido autorizados, embora ainda não reconhecidos. 2. Insuscetível de revisão o entendimento fundamentado nos elementos de convicção dos autos, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A interpretação de portarias é inviável em recurso especial, porquanto tais normas não se inserem no conceito de lei federal, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A divergência jurisprudencial que requeira a interpretação de provas e portarias é incognoscível perante o STJ, pois o recurso especial não se destina à interpretação de conjunto fático-probatório nem de atos destituídos de natureza de lei federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.406.220/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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