- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 26/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SANÇÃO IMPOSTA NA SEARA ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com o art. 12 da Lei n. 8.429/1992, as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a independência de instâncias. 3. No caso, o sancionamento imposto ao recorrente no âmbito eleitoral não inviabiliza nova condenação, desta feita por violação da Lei de Improbidade Administrativa. Precedente: AgRg no AREsp 606.352/SP, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 15/12/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.718.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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