- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EM OUTROS AUTOS NO SENTIDO DA LEGALIDADE DO CONTRATO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial para considerar violado o art. 11 da Lei n. 8.429/92, determinando o retorno dos autos para fixação das sanções. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante a existência de omissão no julgado. II - Relativamente à alegação de que existe prejudicialidade entre a decisão proferida em outros autos a respeito do contrato administrativo, o entendimento desta Corte é de que as instâncias civil, administrativa e penal são independentes. III - O art. 12 da Lei n. 8.429/92 estabelece que as penalidades previstas devem ser impostas "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica", o que explicita a independência de instâncias. 7. Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que não há falar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.633.901/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp n. 1.381.907/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017; REsp n. 1.135.858/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 5/10/2009 (REsp n. 1.454.036/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018; RHC n. 64.446/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015. IV - Ademais, o fato de ter sido reconhecida a legalidade do contrato administrativo firmado com o ente público, ou até mesmo sua extinção pela execução, em nada alteram as conclusões alcançadas nestes autos, pois tanto o cumprimento (AgInt no AREsp n. 848.224/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019), como a validade ou não do contrato, assim como a existência ou não de dano ao erário, não são requisitos para a configuração do ato de improbidade em decorrência da violação dos princípios da administração (art. 11 da Lei n. 8.429/92). V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016". VII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.185.307/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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