JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que as sanções disciplinares previstas nas diversas leis reguladoras da atividade administrativa são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo disciplinar de ação penal e no âmbito da improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos. 2. Não há óbice a que, embora a parte tenha sido igualmente condenada à perda da função pública na seara penal, a mesma penalidade conste do decreto condenatório proferido em sede de ação de improbidade administrativa. Isso porque eventual ineficácia prática da condenação não impede que o dispositivo que prescreve a perda do cargo público esteja também consignado nos autos do acórdão que decidiu a questão perante a instância civil. 3. O fato de ser supostamente inócua a aplicação da penalidade poderia apenas ter levado o Tribunal apenas a reconhecer a perda do objeto, circunstância que implicaria julgamento sem resolução de mérito. Não obstante, a Corte local proferiu julgamento de mérito no sentido de não assentir com a eventual aplicação da pena da perda de cargo público aos réus, circunstância que não se coaduna com o que ficara lavrado na fundamentação do acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.438.061/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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