JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/04/2015
Data de publicação
15/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/04/2015, p. 15/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. 1. Caso em que se determinou a emenda da ação rescisória, nos termos do artigo 284 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Em se tratando a demanda de ação rescisória na qual se discute a incidência de imposto de renda sobre parcelas que alega não terem natureza salarial, não pode o Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo figurar como réu, tendo em vista que a autoridade coatora (parte ré do mandado de segurança rescindendo) apenas representa órgão da administração sem personalidade jurídica própria, que apenas pode figurar no pólo passivo da ação mandamental, mas não na presente ação rescisória. Precedente: QO na AR 1319-1, Relator: Ministro Octávio Gallotti, DJ 12/5/89, STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg na AR n. 4.742/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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