- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 24/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ESSÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O mérito do Recurso Especial consiste em definir se o presente Mandado de Segurança deve ser extinto sem resolução de mérito, pela indicação errônea da autoridade coatora, ou se deve ser admitida a emenda à petição inicial. 3. O decisum agravado reputou incabível a extinção do feito, considerando-se que a essência do Mandado de Segurança é constitucional, que as autoridades pertencem à mesma pessoa jurídica, bem como que o reparo na inicial não implica alteração da competência jurisdicional, nos termos do art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhão. 4. A análise da jurisprudência do STJ revela que tais fundamentos são por demais relevantes para que se decida sobre a possibilidade de emenda à inicial. 5. O agravante, por seu turno, não enfrentou essas questões, limitando-se a discorrer genericamente sobre a legitimidade passiva ad causam. 6. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 35.638/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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