JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/04/2015
Data de publicação
15/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 08/04/2015, p. 15/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE EXAMINA VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA. 1. É cabível ação rescisória contra sentença de mérito, transitada em julgado, nos termos do art. 485, caput, do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a discussão sobre o valor fixado a título de multa diária (astreintes), no acórdão rescindendo, proferido em agravo de instrumento, surgiu no bojo de uma questão incidental. Não se trata de consectário da sentença de mérito, de modo que não há como falar na existência de coisa julgada, hábil a ser rescindida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 5.180/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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