- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 20/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO POR ENTE FEDERAL, TENDO COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I E VIII, C/C ART. 108, I, "C"; LEI 12.016/2009, ART. 2º). PRECEDENTE DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança é fixada pela Constituição da República, tomando por base, em regra, a figura da autoridade impetrada e observando o princípio da hierarquia. 2. Na hipótese especial de mandamus impetrado por ente federal contra ato de juízo estadual, o col. Supremo Tribunal Federal - STF (RE 176.881/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ilmar Galvão) firmou entendimento de que a competência é estabelecida, primeiro, pela aplicação da regra do art. 109, I, da Carta Magna, firmando-se a competência da Justiça Federal. Seguindo na exegese, definiu que, após, incide o art. 109, VIII, combinado, por simetria, com a regra do art. 108, I, "c", da Constituição. Esse entendimento jurisprudencial vem adotado pela Lei 12.016/2009, em seu art. 2º. 3. Recurso ordinário provido para, reconhecendo a competência originária do Tribunal Regional Federal, determinar o retorno dos autos àquela Corte, para julgar o mandamus, como entender de direito. (RMS n. 33.425/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 20/10/2014.)
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