- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 03/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA. POSSE DE APETRECHO UTILIZADO NO PREPARO DO TÓXICO PARA COMERCIALIZAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A excessiva quantidade do estupefaciente apreendido em poder dos envolvidos - mais de um quilo de maconha - e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - após investigações da ocorrência de tráfico de entorpecentes na região -, são fatores que, somados ao fato de haver sido encontrado, em poder do recorrente, apetrecho utilizado no preparo da substância ilícita para posterior difusão, evidenciam que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do acusado. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão da existência de outros processos criminais anteriores, revelando a propensão à prática criminosa e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Recurso improvido. (RHC n. 48.101/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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