- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MAJORANTE. ART. 18, INC. III. DA LEI N. 6.368/76. ABOLITIO CRIMINIS. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Com o advento da Lei n. 11.343/2006, ocorreu abolitio criminis no tocante à majorante prevista no artigo 18, inciso III, da Lei n. 6.368/76, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, constitui constrangimento ilegal manter a sua incidência na condenação. 5. É vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servido o inconstitucional § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 ou a gravidade abstrata do delito. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para excluir a majorante prevista no artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, fixando a pena do paciente, definitivamente, em 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multa, bem como para determinar que o juízo da execução proceda à individualização de regime inicial de cumprimento da pena. (HC n. 142.808/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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