- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO POR PADRASTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA A PARTIR DAS PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Embora o paciente tenha permanecido em liberdade ao longo da instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença, encontra-se devidamente justificada, mostrando-se indispensável para garantir a ordem pública. 3. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrado, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade efetiva da conduta imputada ao paciente e pela qual inclusive já foi condenado, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos. 4. Trata-se de réu condenado ao cumprimento de 14 anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra sua enteada, com a qual praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tendo os abusos sexuais iniciado-se quando a menor possuía apenas 5 (cinco) anos de idade, perdurando até que a vítima completasse 10 (dez) anos, particularidades que, somadas ao fato de a ofendida ainda residir na mesma casa que o réu, certamente demonstram a necessidade da preventiva, dada a a gravidade efetiva do delito e o risco de novas práticas ilícitas. 5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do agente, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o delito e na imprescindibilidade de garantir a segurança da vítima, evitando-se ainda a reprodução de fatos criminosos de igual natureza. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.681/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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