- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. In casu, foi indeferido o benefício do livramento condicional tão somente em virtude da gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e da longa pena a cumprir. 3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a obtenção do livramento condicional, de modo que o indeferimento do benefício somente poderá fundar-se em questões da própria execução penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e a decisão do juízo das execuções e determinar que o juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos previstos para o livramento condiciconal. (HC n. 304.885/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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