- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HEDIONDEZ DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos do art. 112, § 2.º da Lei de Execuções Penais, ao indeferir o livramento condicional, o magistrado deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o benefício foi indeferido com fundamento na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir. - Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine a pretensão do sentenciado, consoante o regramento legal e a jurisprudência das Cortes Superiores sobre a matéria. (HC n. 315.558/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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