- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. HISTÓRICO PRISIONAL FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a obtenção do livramento condicional, de modo que o indeferimento do benefício somente poderá fundar-se em questões da própria execução penal. 3. A referência ao histórico prisional desfavorável não tem suporte no boletim informativo, onde não há registro de falta disciplinar até a data de sua emissão, do que se conclui inexistir conduta que desabone o paciente, tendo sido, inclusive, atestado o seu bom comportamento carcerário. 4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se a ordem, de ofício, para determinar que o juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos previstos para o livramento condicional. (HC n. 353.488/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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