- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INQUÉRITO POLICIAL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO EM PETIÇÃO INICIAL. FATO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. Há possibilidade de trancamento de inquérito em sede de habeas corpus quando o reconhecimento da atipicidade da conduta não demandar revolvimento fático-probatório, notadamente como na espécie. 3. É atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial. (precedentes) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para trancar o inquérito policial n.º 95/2013, instaurado junto à Delegacia de Polícia de Macaubal/SP. (HC n. 318.518/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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