- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 16/05/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ENDEREÇO FALSO FORNECIDO EM PETIÇÃO. 1. Prevalência do pedido sobre a autoridade apontada como coatora, equivocadamente (HC n. 3.204/SP, Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 17/4/1995). 2. No caso, houve indicação equivocada na impetração da autoridade coatora, mas as informações foram prestadas por quem deveria, o Juízo criminal, que já havia deferido a dilação de prazo para o encerramento da investigação. 3. É atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial (HC n. 318.518/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015). 4. Liminar confirmada. Recurso provido para trancar o inquérito policial. (RHC n. 43.993/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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