JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
23/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. NECESSIDADE. DISCUSSÃO SUFICIENTE DA MATÉRIA DECIDIDA EM NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPRIMENTO. MÚTUOS BANCÁRIOS. JUROS. LIMITAÇÃO. ART. 591, C/C O ART. 406 DO CC/02. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser intimada a parte contrária para impugnar embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, sob pena de nulidade da decisão. No entanto, dispensa-se a declaração de nulidade se, em novos embargos de declaração, opostos pelo anterior embargado, este apresenta toda a fundamentação da matéria que pretendia ver discutida. Aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais. 2. Provido o recurso especial, os fundamentos da parte recorrida não apreciados nas instâncias ordinárias só serão objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça se expressamente reiterados nas contrarrazões do apelo. 3. "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02" (Recurso Especial repetitivo n. l.061.530/RS). 4. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.276.096/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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