- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL OFERECIDOS POR AMBAS AS PARTES. DEFERIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PLEITO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO NA ORIGEM E TRANSITADO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO SANADA. CAPITALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. 1. Não configura reformatio in pejus a substituição dos mesmos encargos cobrados pelo banco por juros remuneratórios de 1% ao mês sobre os valores debitados da conta-corrente da parte autora sem respaldo legal ou contratual, notadamente quando foi outro o pedido indenizatório indeferido na origem. 2. Os juros remuneratórios de 1% ao mês devem incidir a partir de cada débito indevido e observar o termo final que transitou em julgado e não foi objeto de rescisória. 3. O REsp n. 447.431/MG, que orientou a concessão dos juros remuneratórios de 1% ao mês na hipótese dos autos, não prevê capitalização. 4. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR). 5. A correção monetária incide a partir de cada débito indevido na conta da autora. 6. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos em parte, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.559.314/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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