- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 32 KG DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA PARA FINS DE APURAÇÃO DO GRAU DE PUREZA DA DROGA. PEDIDO INDEFERIDO. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - No processo penal pátrio revela-se lícito ao magistrado, em decisão fundamentada, indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º). Precedentes. II - No caso dos autos, a materialidade delitiva foi estabelecida pelo laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga apreendida (32 Kg de massa líquida de cocaína). Não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida para fins de fixação da pena, uma vez que a própria lei estabelece como critérios "a natureza e a quantidade da substância", não se referindo ao seu grau de pureza (Lei 11.343/06, art. 42). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 57.547/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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