- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 27/04/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEMENTAÇÃO. GRAU DE PUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, podendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/02/2015). 3. Ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de complementação da perícia técnica, se restou afastada pelo juízo de primeiro grau de forma devidamente fundamentada, tendo sido ressaltada a sua desnecessidade e seu caráter puramente protelatório, considerando que o laudo pericial realizado atestou a apreensão de 10.115g (dez mil, cento e quinze gramas) de massa líquida de cocaína. 4. "A aferição do grau de pureza é dispensável para a identificação da natureza e da quantidade da substância transportada, sendo notório que a cocaína, pelo seu alto custo, é misturada a outros produtos para aumentar o lucro dos traficantes, vários deles igualmente nocivos para a saúde pública". (RHC 54.302/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/03/2015). 5. Recurso desprovido. (RHC n. 55.172/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 27/4/2016.)
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