- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. GRAU DE PUREZA DA DROGA. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROVA IRRELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, a prova requerida pela parte, quando a reputar irrelevante, impertinente ou protelatória. 2. Não há ilegalidade no ponto em que foi indeferida a complementação da perícia técnica, para o fim de atestar a pureza de toda a substância apreendida (7.448g), pois as instâncias ordinárias concluíram ser tal diligência irrelevante para a configuração do crime de tráfico, à vista do laudo realizado por amostragem, com resultados preliminares e definitivos para cocaína. 3. A aferição do grau de pureza é dispensável para a identificação da natureza e da quantidade da substância transportada, sendo notório que a cocaína, pelo seu alto custo, é misturada a outros produtos para aumentar o lucro dos traficantes, vários deles igualmente nocivos para a saúde pública. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 54.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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