- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE CONFIGURADA. APLICABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO MODO MAIS GRAVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação. 2. O réu, reincidente específico, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e com as circunstâncias judiciais sopesadas de forma desfavorável, poderá, desde o princípio, cumprir a pena no regime inicial fechado, como na hipótese. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a confissão espontânea e proceder à redução da pena dos pacientes. (HC n. 284.766/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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