- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO. VÁRIOS CRIMES INVESTIGADOS. BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS. VIA IMPRÓPRIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta ou inexistência de indicativos mínimos de autoria. 3. Não há falta de justa causa para a instauração de procedimento criminal, mesmo pendente lançamento definitivo, pela indicada persecução de crimes outros além da sonegação fiscal. 4. Justificada a necessidade da diligência invasiva, não há ilicitude na determinada busca e apreensão. 5. O uso do habeas corpus não é adequado para a pretensão de devolução de documentos, inclusive sequer pleiteados na jurisdição em que se encontram. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 117.116/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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