- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 02/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO II, COMBINADO COM OS ARTIGOS 11 E 12, INCISO I, TODOS DA LEI 8.137/1990). NULIDADE. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA ANTES DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O mérito da impetração, qual seja, a alegada nulidade da ação penal, que teria sido deflagrada antes da constituição definitiva do crédito tributário, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Embora o Tribunal Estadual já tenha julgado as apelações interpostas pela acusação e pela defesa, não se pode olvidar que o tema nele versado não foi enfrentado quando do julgamento dos recursos das partes, não se podendo exigir que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação para que a questão referente à própria tipificação do crime contra a ordem tributária seja analisada em sede de revisão criminal, até mesmo porque se está diante de matéria de ordem pública, e objeto da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão objurgado, determinando-se que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ ali impetrado como entender de direito. (HC n. 224.045/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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