- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO. TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO. DESEMPENHO. ATIVIDADES. CARREIRA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO. INCLUSÃO. EXERCÍCIO. ADVOCACIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JURISPRUDÊNCIA. STJ. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA. ATO. ELIMINAÇÃO. DESIMPORTÂNCIA. EDITAL. JURISPRUDÊNCIA. STJ. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 05/STJ E 07/STJ. 1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Demais disso, tampouco há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houver apenas julgamento em sentido oposto aos interesses e pretensão de uma das partes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio em demanda que discute a legalidade de ato referente a uma determinada fase de concurso público, como, por exemplo, pretende-se a revaloração ou a reavaliação de títulos, à míngua da comunhão de interesse entre o demandante e os demais candidatos. 4. De igual modo, também há jurisprudência neste Tribunal Superior no sentido de que a pretensão que se debruça sobre o ato de eliminação do candidato ou de avaliação equivocada de títulos tem como "dies a quo" do prazo decadencial mandamental a ciência desse ato em especial, sendo desimportante a data da publicação do edital. 5. A interpretação do conceito de "carreira jurídica" no caso concreto, para o fim de avaliação de título e da inserção, ou não, da advocacia nesse molde, partiu do exame das provas dos autos e da exegese de norma editalícia, assim por que a desconstituição da conclusão a que chegou a origem esbarra nos óbices das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.478.469/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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