- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRAVESSIA DE VIA FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE CERCADURA OU DELIMITADOR DA ÁREA LATERAL AOS TRILHOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA FERROVIA. RESP 1.210.064/SP, RITO DO ART. 543-C DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Culpa concorrente da ferrovia por acidente fatal na hipótese de ausência de qualquer delimitador do leito da via férrea, não se tratando de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima. Aplicação do entendimento firmado no REsp 1.210.064/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC. 2. Não incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange a fatos incontroversos da demanda, no caso, a inexistência de qualquer delimitador do leito da via férrea. 3. Descabimento do chamado "prequestionamento numérico". 4. Inviabilidade de se revisar indenização por danos morais arbitrada em valor que não se mostra irrisório nem excessivo. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.394.923/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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