- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. DEFICIÊNCIA NA SINALIZAÇÃO COMPROVADA. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.210.064/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, nos casos de atropelamento de pedestres em via férrea, caracteriza-se a culpa concorrente nas situações em que a concessionária de transporte ferroviário deixa de cumprir com o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros e a vítima, por sua vez, de forma imprudente atravessa a linha ferroviária em local inapropriado. 2. No caso, ficou caracterizada falha na segurança dos serviços da concessionária, no sentido de que "não há a presença de cancelas, a passarela se localiza longe da travessia e o sinal sonoro e semáforo não estavam funcionando no dia do acidente". 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 4. In casu, em razão das consequências do atropelamento (falecimento), reputou-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se revela exorbitante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.517.128/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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