- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/06/2015, p. 19/06/2015
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Majoração da indenização para 300 salários mínimos, dentro dos parâmetros de razoabilidade que se extrai dos precedentes desta Corte Superior para a hipótese de dano-morte, reduzida em 50% em função da culpa concorrente. 2. Responsabilidade concorrente da ferrovia, por negligência na fiscalização e manutenção da vedação física da área lindeira à via férrea (cf. REsp 1.210.064/SP, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ausência de prequestionamento da controvérsia acerca do grau de culpa concorrente da vítima, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.381.997/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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