- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 14/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR MAIS TRÊS ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 2. A custódia do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática, em tese, da conduta criminosa narrada na denúncia (e-STJ fls. 4/9), uma vez que, em companhia do corréu, o recorrente supostamente invadiu a casa da vítima e, por motivo torpe e meio cruel, disparou cerca de 14 tiros contra ela, sem oferecer-lhe qualquer chance de defesa. 3. Por outro lado, não se pode esquecer de que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 15/11/2010, o mandado de prisão foi expedido em 30/5/2011 (e-STJ fl. 44) e o ora recorrente só compareceu na delegacia em 4/8/2014 (e-STJ fl. 76), demonstrando que permaneceu foragido por mais de três anos, circunstância suficiente o bastante para a decretação e manutenção da constrição. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Resta evidenciado que o feito em tela, dentro das peculiaridades do caso, encontra-se com seu curso normal, inserido nos limites da razoabilidade, não se podendo esquecer de que, durante mais de três anos, o feito permaneceu suspenso em relação ao ora recorrente, vez que se encontrava foragido. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 56.779/CE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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