- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 14/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR DEZ MESES. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 2. Em que pese à decisão de pronúncia ter mantido a custódia preventiva do recorrente invocando os fundamentos apresentados na decisão que decretou a segregação cautelar (e-STJ fl. 17), verifica-se que não há que se falar em inobservância ao preceituado no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal e no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou-se no sentido de que a técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado utiliza-se de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal (Precedentes). 3. A custódia do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática, em tese, da conduta criminosa narrada na denúncia. 4. Por outro lado, a decisão retromencionada, que decretou a prisão, foi proferida em 19/2/2013. Como o recorrente não se apresentou em juízo, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada, em 31/7/2013, a suspensão do feito e do prazo prescricional (e-STJ fl.121). Apenas em 4/12/2013, o acusado foi preso, consoante comunicação constante à e-STJ fl. 122, voltando o feito a ter o seu curso normalizado, demonstrando que permaneceu foragido por cerca de dez meses, circunstância suficiente o bastante para a decretação e manutenção da constrição. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 54.498/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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