- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP. - In casu, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do recorrente do distrito da culpa após a prática do delito, estando, até a presente data, pendente de cumprimento o mandado de prisão, fundamento que justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação. - Não há falar em excesso de prazo para encerramento do inquérito policial, quando foi dado início à marcha processual. In casu, o recorrente foi citado por edital em 7.12.2012, estando o processo suspenso, nos termos do art. 366 do CPP. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 35.305/BA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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