JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 03/08/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERMISSÃO OU ENTREGA DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO NA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O crime do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Na hipótese dos autos, de acordo com o termo circunstanciado, o recorrente teria efetivamente confiado a direção de sua motocicleta a pessoa não habilitada, fato que se amolda, num primeiro momento, ao tipo do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que se mostra incabível o pleito de trancamento da ação penal. 3. Recurso improvido. (RHC n. 49.941/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 3/8/2015.)
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