JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
28/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL PELA FALTA DE DEMOSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO DECORRENTE DA CONDUTA DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. É cediço que "o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 221.249/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26.9.13). 2. A jurisprudência desta Eg. Quinta Turma já definiu que o crime previsto no art. 310, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é de perigo abstrato não exigindo a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. 3. Recurso ordinário em "habeas corpus" a que se nega provimento. (RHC n. 39.966/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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