- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 30/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 30/04/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 4.242/63. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 30. DILIGÊNCIA QUE EXIGE O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA CORTE, NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DE TAIS PRESSUPOSTOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente no art. 30 da Lei 4.242/63, estendem-se também aos dependentes, que devem comprovar seu preenchimento. 2. Ocorre que o exame de tais requisitos demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não pode ser realizado nesta Corte, razão pela qual foi determinado o retorno dos autos à origem, para que seja examinado se as autoras preenchem os requisitos para a concessão da pensão militar fixadas no art. 30 da Lei 4.242/63, julgando o pedido como entender de direito, consoante orientação ora estabelecida. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.466.653/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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