- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 12/04/2013
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. APLICABILIDADE DAS LEIS N. 3.765/60 E 4.242/63. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS. 1. Se o instituidor da pensão, ao tempo do óbito, não possuia direito à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei. 4.242/1963, sua filha, por conseguinte, não tem direito à reversão do referido benefício. Confira-se: REsp 1359515/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/02/2013. 2. A sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei nº 4.242/63, combinada com a Lei nº 3.765/60, em casos tais qual o dos autos, em que a data do óbito do ex-combatente ocorreu antes da Constituição da República de 1988. Precedentes. 3. Agravo regimental da UNIÃO provido, para dar provimento ao seu recurso especial, em menor extensão, para que os autos retornem à Corte a quo, a fim de que seja aferido o preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 4.242/63 na caracterização da condição de ex-combatente do instituidor do benefício. Prejudicado o agravo regimental de JOANA CACHOEIRA DE MORAES ARENT E OUTROS. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.098.734/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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