JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DESSE DISPOSITIVO PROCESSUAL, NA ESPÉCIE, EM QUE SE TRATA DE HIPÓTESE DE LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL, PELO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, o Recurso Especial 1.189.619/PE (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 02/09/2010), proclamou que o art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretado restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso, e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade, com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. Por consequência, não estão abrangidas, pelo art. 741, parágrafo único, do CPC, as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado. II. No caso, em relação à alegada violação ao art. 741, II, parágrafo único, do CPC, o Recurso Especial não procede, pois a orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou seja, pela inaplicabilidade do referido dispositivo processual, nas hipóteses em que o STF tenha declarado a constitucionalidade de lei, como na hipótese de que tratam os presentes autos. Nesse sentido são os seguintes julgados, proferidos, pela Segunda Turma do STJ, em casos idênticos: AgRg no REsp 1.213.684/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 12/05/2011; REsp 1.265.409/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/02/2012; AgRg no REsp 1.477.252/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 03/02/2015. III. Por estar o acórdão do Tribunal de origem em consonância com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, em relação ao ponto do Recurso Especial em que foi alegada ofensa ao art. 741, parágrafo único, do CPC, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundada a interposição do Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 519.424/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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