- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. 1. A Primeira Seção do STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso. 2. In casu, trata-se de Embargos opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária à execução de título judicial que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao Incra no percentual de 0,2% sobre a folha de salários, tendo o título executivo entendido por sua inexigibilidade. Dessarte, não houve aplicação de lei tida por inconstitucional pelo STF, muito menos interpretação considerada incompatível com a Constituição. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.665.484/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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