- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Esta Corte tem entendimento pacífico, no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. II. Contudo, embora o acórdão atacado tenha abordado todos os pontos necessários à composição da lide e oferecido conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontra-se ele alicerçado em premissas que não se apresentam harmônicas com o entendimento adotado. III. No caso dos autos, a Corte a quo, soberana na análise do acervo fático-probatório, primeiro, observou que o débito exequendo se referia ao não recolhimento do IRRF/Rend. de Trabalho Assalariado, IRRF/Remun. Serv. Prestados por PJ ou Soc. Civis, com vencimentos no período compreendido entre janeiro e maio de 1999, constantes nas DCTFs devidamente entregues à Secretaria da Receita Federal, no montante de R$ 565.860,58, em 21/06/2004. IV. Em seguida, o mesmo órgão julgador, além de observar a data do despacho de citação em 28/12/2004, registrou ter a agravante se limitado a refutar as alegações da parte contrária, sem mencionar ou comprovar causa interruptiva do prazo prescricional, bem como a juntar o "Espelho da Declaração Processada - DCTF", com data de recepção em 14/05/1999. V. Nesse contexto, notam-se premissas fáticas inconciliáveis, no bojo do aresto objurgado por meio do Especial, porquanto ora se reconhece que a DCTF foi apresentada em 14/05/1999, ora em 21/06/2004. VI. Ademais, fácil inferir que qualquer dessas datas é posterior ao vencimento do tributo (13/01/1999 a 26/05/1999), e, mesmo diante dessa constatação, o acórdão vergastado afastou o entendimento inicialmente apresentado, segundo o qual, nesse caso, desloca-se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança judicial da exação declarada (lançamento por homologação) para a data de apresentação da declaração do tributo, mediante a DCTF. VII. Com efeito, o acórdão embargado merece ser anulado, para novo julgamento, pela Corte de origem, sobretudo diante do entendimento da Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Relator o Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada (lançamento por homologação) inicia-se na data do vencimento, e, nos casos em que este antecede a entrega da declaração, tal termo a quo desloca-se para a data da apresentação da declaração do tributo, mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros. VIII. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 547.435/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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