- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESP N. 1.120.295/SP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA A OMISSÃO APONTADA. I - O presente feito decorre de embargos em desfavor de execução fiscal objetivando a inexigibilidade da cobrança de créditos tributários (IRPJ/IRRF) cujo valor constante na CDA é de R$ 469.566, 95 (quatrocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No TRF da 3ª Região, a sentença foi mantida. II - Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da ação executiva de créditos relativos a tributos sujeitos ao lançamento por homologação, tem-se que, nos casos em que o contribuinte entregou declaração, há necessidade de identificar se a entrega de tal documento se deu em data anterior ou posterior ao vencimento do tributo. III - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior. IV - De fato, a parte recorrente apresentou questão jurídica relevante nos declaratórios, qual seja, a entrega da declaração referente ao débito exequendo ter ocorrido em 30/9/2004. Contudo, apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 535 do CPC/1973, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. A propósito: REsp n. 1.651.585/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017; AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016 e EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.763.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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