- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO DEPURADOR. TERMO A QUO. DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA REFERENTE AO CRIME ANTERIOR OU DA DECLARAÇÃO DE SUA EXTINÇÃO. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada, ao dar provimento ao Recurso Especial, não reexaminou fatos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, apenas deu a correta interpretação à legislação federal. 2. O art. 64, inciso I, do Estatuto Repressivo prevê o que se denomina período depurador, ou seja, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena referente ao crime anterior, ou a declaração de sua extinção, e a prática do novo delito, aquela condenação perde o efeito de gerar a reincidência. 3. Viola o art. 64, inciso I, do Código Penal, o acórdão que considera como termo a quo para a contagem do período depurador, a data do trânsito em julgado da condenação anterior à pratica do novo delito. 4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.191.237/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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