- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DEPURADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, I, DO CP. DIES A QUO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE/CUMPRIMENTO DA PENA E, NÃO, O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PACIENTE REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O termo a quo para o cômputo do prazo de extinção dos efeitos da reincidência é a da data do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade, e não da data do trânsito em julgado da condenação anterior. Na espécie, consta da folha de antecedentes criminais do paciente que a extinção da punibilidade da condenação anterior transitou em julgado em 4.10.2005, de modo que o quinquênio legal operou-se somente em 4.10.2010. Tendo sido o crime descrito nos presentes autos cometido em 22.7.2010, data em que o feito anterior ainda se encontrava ativo, verifica-se a não ocorrência do período depurador, restando plenamente configurada a reincidência. 2. Tratando-se de réu reincidente, é inviável a fixação do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 319.708/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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