- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 25/03/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AGRAVANTE CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Havendo documento nos autos comprovando que na data do novo crime não havia transcorrido o lapso temporal de cinco anos desde a extinção da pena transitada em julgado por fato anterior, está configurada a reincidência." (HC 474.512/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018). 2. No caso, a Corte de origem apontou que houve extinção da punibilidade por cumprimento integral de pena pela agravante por delito anterior o qual ocorreu na data de 10/11/2015, tendo voltado a delinquir em 18/3/2016, assim, conforme o art. 64, I do Código Penal, tendo iniciado o prazo do período depurador em novembro de 2015, não houve o transcurso de 5 anos até a data do cometimento do crime em tela, configurando assim a reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 484.225/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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