- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO APELO NOBRE. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 720-721, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador" (AgInt na TutPrv no REsp 1.880.265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/11/2020). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF na espécie, porquanto não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre. 3. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 11/5/2015; AgRg no AREsp 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 29/3/1999. 4. Ainda que fosse possível ultrapassar o óbice acima mencionado, melhor sorte não assistiria à parte agravante. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, asseverou expressamente: "o reconhecimento da obrigação ao pagamento de danos morais, exige o nexo de causalidade existente entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e o dano injusto experimentado pela vítima. E, no caso concreto, o alegado dano moral não restou comprovado, sequer veio acompanhado de qualquer elemento fático que o justificasse (...). Dessa forma, não existindo o dano comprovado, não existe a obrigação de responsabilizar civilmente a Municipalidade ao pagamento de danos morais a autora, sob pena de resultar em enriquecimento sem causa" (fl. 595, e-STJ). 5. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.733.552/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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